Desde a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, a distribuição de lucros e dividendos precisa ser informada na EFD-Reinf — mesmo quando isenta de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Mas em 2026 esse cenário mudou ainda mais: a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir retenção de IRRF sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil por beneficiário no mês, o que também alterou o prazo de envio para parte dessas distribuições.
Seja para clientes do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, a distribuição de dividendos exige um olhar cirúrgico.
Para facilitar o seu dia a dia e evitar que a sua equipe perca tempo batendo cabeça com manuais densos, preparamos este artigo bem claro, objetivo e didático.
Acompanhe o passo a passo definitivo para declarar corretamente e sem estresse.
O que é distribuição de lucros?
Distribuição de lucros (Lei nº 9.249/1995, art. 10) é o valor repassado aos sócios com base no lucro da empresa, apurado contabilmente. Em linhas gerais:
- Depende de escrituração contábil válida.
- Até R$ 50 mil por sócio no mês, permanece isenta de Imposto de Renda.
- Acima desse limite, desde janeiro de 2026, sofre retenção de IRRF sobre o excedente.
- Não gera INSS (salvo reclassificação — veja mais abaixo).
- Precisa ser informada na EFD-Reinf, isenta ou não.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória da Receita Federal destinada ao envio de informações sobre rendimentos pagos, retenções de tributos e pagamentos específicos a terceiros, fora da folha de pagamento.
Desde a IN RFB nº 2.096/2022 (evento R-4000), reforçada pela IN RFB nº 2.163/2023, ela exige o reporte de lucros e dividendos distribuídos, ainda que isentos — e a Receita reforçou essa obrigatoriedade formalmente na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.001/2026, publicada em março de 2026.
O que mudou na distribuição de lucros com a Lei nº 15.270/2025
Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes (e, em regras específicas, não residentes) passaram a se sujeitar à retenção de IRRF sempre que ultrapassarem R$ 50 mil por beneficiário no mês. A empresa pagadora é responsável por reter, recolher e informar esse valor.
Isso divide a distribuição de lucros em dois regimes na EFD-Reinf, ambos declarados no evento R-4010, natureza de rendimento “12001 – Lucros e Dividendos”:
- Parcela isenta (até R$ 50 mil/mês por sócio): informada em
vlrRendBruto, sem retenção. Regra de prazo trimestral. - Parcela tributável (excedente a R$ 50 mil/mês por sócio): informada em
vlrRendTrib, com IRRF apurado e recolhido via DCTFWeb. Regra de prazo mensal.
A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 formalizou um novo código de isenção (“12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025”), usado junto ao código 12001 para sinalizar corretamente a parcela isenta dentro da mesma distribuição.
Quando a distribuição pode ser reclassificada (e gerar outras obrigações)
Mesmo estando corretamente enquadrada como lucro (isento ou com IRRF), existem situações que mudam o tratamento:
- Pró-labore disfarçado: se o “lucro” for, na prática, remuneração — pagamento recorrente e/ou sem base contábil, pode ser reclassificado como pró-labore. Nesse caso, entra no eSocial, gera INSS e passa a seguir as regras de retenção da folha, em vez do R-4010.
- Lucro acima da base contábil: se a empresa distribui mais do que o lucro apurado, sem escrituração contábil que sustente o valor, o excedente pode ser tributado como renda — independentemente de estar ou não abaixo dos R$ 50 mil.
Quando pode parecer que entra na EFD-Reinf
Existem situações específicas que geram confusão:
1. Pró-labore disfarçado: se o “lucro” for, na prática, remuneração; pagamento recorrente e/ou sem base contábil. Pode ser reclassificado como pró-labore. E aí entra no eSocial; gera INSS e pode gerar retenções.
2. Lucro acima da base contábil: se a empresa distribui mais do que o lucro apurado; sem escrituração contábil. Pode ser tributado como renda e isso muda completamente o tratamento.
Passo a passo correto
Passo 1 — Verifique a natureza do pagamento
Pergunta-chave: é lucro contábil devidamente apurado?
- SIM → segue como distribuição de lucros, declarada no R-4010.
- NÃO → pode virar pró-labore ou rendimento tributável.
Passo 2 — Confirme a base contábil
Você precisa ter balanço patrimonial, DRE (demonstração de resultado) e lucro efetivo apurado. Sem isso, há risco de autuação mesmo que o R-4010 tenha sido enviado corretamente.
Passo 3 — Verifique o limite de R$ 50 mil por sócio no mês
Some todos os valores pagos ao mesmo sócio no mês. Até R$ 50 mil: isento. Acima: apure e retenha o IRRF sobre o excedente.
Passo 4 — Classifique e informe no R-4010
| Situação | Onde declarar | Prazo |
|---|---|---|
| Lucro isento (até R$ 50 mil/mês) | EFD-Reinf (R-4010, vlrRendBruto) + ECF | Trimestral — dia 15 do 2º mês após o trimestre |
| Lucro com IRRF (acima de R$ 50 mil/mês) | EFD-Reinf (R-4010, vlrRendTrib) + DCTFWeb | Mensal — dia 15 do mês seguinte |
| Pró-labore disfarçado | eSocial | Regras da folha |
Passo 5 — Respeite o prazo aplicável a cada parcela
Uma mesma distribuição pode ter parte isenta e parte tributável, cada uma com seu prazo — não trate o valor total como um bloco único.
Qual o prazo correto para envio?
O prazo depende de haver ou não retenção de IRRF sobre o valor distribuído.
Lucros isentos (até R$ 50 mil por sócio no mês): segue a prorrogação trimestral prevista na IN RFB nº 2.043/2021, com redação da IN nº 2.163/2023.
- 1º Trimestre (jan, fev, mar): prazo até 15 de maio.
- 2º Trimestre (abr, mai, jun): prazo até 15 de agosto.
- 3º Trimestre (jul, ago, set): prazo até 15 de novembro.
- 4º Trimestre (out, nov, dez): prazo até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Lucros com IRRF (acima de R$ 50 mil por sócio no mês, desde janeiro de 2026): segue a regra geral da EFD-Reinf — envio até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento, para viabilizar o recolhimento do IRRF via DCTFWeb.
Em ambos os casos, se o dia 15 cair em dia não útil, o prazo é prorrogado (e não antecipado) para o primeiro dia útil seguinte

Cuidados com o Lucro Presumido e o Simples Nacional
Para empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, o cuidado, contador, deve ser redobrado.
A Receita Federal cruza as informações enviadas na EFD-Reinf com a ECD (Escrituração Contábil Digital), a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e a futura DIRPF dos sócios.
Se o cliente distribuiu valores superiores ao limite de presunção isento — sem manter escrituração contábil regular que comprove o lucro apurado —, a Receita pode autuar a empresa e tributar o excesso na pessoa física. E, com a Lei nº 15.270/2025, esse cruzamento passa a incluir também a checagem do limite mensal de R$ 50 mil por sócio.
Portanto, o envio do R-4010 não é apenas o ato de “apertar um botão”, mas o reflexo de uma contabilidade bem executada e de um controle mensal do total pago a cada sócio.
Importância da automação fiscal no processo
Fazer lançamentos manuais de lucros, sócio por sócio, evento por evento, dentro do e-CAC é um convite aos erros operacionais e multas por atraso — ainda mais agora, com dois regimes de prazo e a necessidade de somar pagamentos mensais por sócio para verificar o limite de R$ 50 mil.
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FAQ – Distribuição de lucros na EFD-Reinf
1. Distribuição de lucros deve ser informada na EFD-Reinf?
Sim. Desde a IN RFB nº 2.163/2023, deve ser declarada no evento R-4010, mesmo isenta de IRRF — obrigação reforçada pela Receita em março de 2026.
2. Lucros e dividendos pagam Imposto de Renda em 2026?
Depende do valor. Até R$ 50 mil por sócio no mês, continuam isentos. Acima disso, desde janeiro de 2026 (Lei nº 15.270/2025), o excedente sofre retenção de IRRF.
3. Qual o prazo para declarar lucros isentos e lucros com IRRF?
Lucros isentos seguem prazo trimestral (dia 15 do 2º mês após o trimestre). Lucros com IRRF seguem prazo mensal (dia 15 do mês seguinte ao pagamento).
4. Onde declarar a distribuição de lucros corretamente?
No evento R-4010 da EFD-Reinf (separando valor isento e valor tributável), além da ECF e da escrituração contábil da empresa.
5. Quando a distribuição de lucros deixa de ser isenta?
Quando ultrapassa R$ 50 mil por sócio no mês, ou quando não há lucro contábil comprovado — nesses casos, pode haver retenção de IRRF ou reclassificação como pró-labore.
6. A EFD-Reinf substitui a DIRF nesses casos?
Sim, a substituição da DIRF pela EFD-Reinf/eSocial vale para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme a IN RFB nº 2.163/2023.
