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Lucro Presumido: guia completo sobre IRPJ, CSLL, cálculo e regras em 2026

19 jan 2023 • 12 min de leitura
Artigo atualizado 02 set 2026

O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado para apuração do IRPJ e da CSLL, disponível para empresas com receita total anual de até R$ 78 milhões. Em vez de apurar o lucro contábil real, a Receita Federal aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta – que variam de 1,6% a 32% conforme a atividade – e sobre essa base incidem as alíquotas dos tributos.

Você tem dúvidas em relação ao Lucro Presumido? Entenda como funciona a tributação do IRPJ e da CSLL para o esse regime tributário.

O que você vai ler neste artigo:

  • O que é Lucro Presumido?
  • Como funciona a tributação do IRPJ e da CSLL?
  • O que mudou no Lucro Presumido em 2026?
  • Quem pode optar pelo Lucro Presumido?
  • Quem não pode optar pelo regime?
  • Como fazer a opção pelo Lucro Presumido?
  • Qual é o limite de faturamento?
  • O que acontece se a empresa ultrapassar o limite?
  • O que é considerado receita bruta?
  • Como funciona o reconhecimento da receita?
  • Quais são os percentuais de presunção por atividade?
  • Quem pode utilizar o percentual reduzido de 16%?
  • Como calcular o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido?
  • Exemplo prático de cálculo.
  • Quais são as alíquotas do IRPJ e da CSLL?
  • Quais deduções são permitidas?
  • Como funciona o pagamento dos tributos?
  • Quais são as vantagens e desvantagens do Lucro Presumido?
  • Quando vale a pena optar pelo Lucro Presumido?
  • Checklist: minha empresa pode optar pelo Lucro Presumido?
  • Perguntas frequentes sobre Lucro Presumido.
  • Automatize a apuração do Lucro Presumido com a Jettax.

O que você encontrará neste artigo?

O que é Lucro Presumido?

O Lucro Presumido é um regime de tributação do IRPJ e da CSLL que presume o lucro a partir de percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta, conforme a atividade da empresa. E considerado uma forma simplificada de apuração – sem necessidade de demonstrar o lucro real contábil.

Está disponível para empresas cuja receita total no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (ou R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade, quando inferior a 12 meses).

O que pode mudar no Lucro Presumido com o PLP 182/2025?

O PLP 182/2025 propõe elevar em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido para empresas com faturamento anual acima de R$ 1,2 milhão. Isso não altera as alíquotas – o que muda e a base, o que pode ser ainda mais impactante.

Para serviços, a presunção subiria de 32% para cerca de 35,2%. Para comercio e indústria, de 8% para 8,8%. O projeto ainda está em tramitação e não foi aprovado até a data desta atualização (junho de 2026). Acompanhe o andamento legislativo e já prepare simulações para seus clientes.

Qual o período de apuração do IRPJ e CSLL?

O IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, com encerramentos em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano-calendário..  

Como é feita a opção pelo Lucro Presumido? 

A opção e manifestada com o pagamento da primeira quota do imposto referente ao primeiro período de apuração do ano. E definitiva para todo o ano-calendário – não e possível mudar de regime no meio do exercício, salvo em casos de arbitramento previstos na legislação.

Leia também sobre: Lucro presumido IRPJ

Limite de receita bruta para o Lucro Presumido

A empresa optante pelo Lucro Presumido, para continuar no regime deve ter receita total no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$78.000.000,00, ou R$6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.

Isto é, a empresa para optar pelo Lucro Presumido deve observar a receita bruta do ano anterior. 

Leia também sobre a presunção do lucro presumido

Receita total 

Para verificação do limite, considera-se receita total o somatório:  

— Da receita bruta mensal;  

— Dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;  

— Dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;  

— As demais receitas e ganhos de capital;  

— As parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312/2012; e  

— Dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76, da IN RFB nº 1.700/2017. 

Não faz parte da receita total, as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa. 

O que acontece se o limite for ultrapassado?  

A pessoa jurídica, que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita total de R$78.000.000,00, estará obrigada à apuração do Lucro Real a partir do no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita total que for auferida naquele ano. 

Assim, para que a pessoa jurídica possa retornar à tributação pelo Lucro Presumido, deverá observar as regras de opção vigentes à época. 

Impossibilidade de mudança de regime dentro do ano da opção 

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário, sem a possibilidade de mudança. 

Contudo, há exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no Lucro Arbitrado. 

Quem não pode optar pelo Lucro Presumido? 

Todas as pessoas obrigadas ao Lucro Real, conforme as disposições do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, que atenda pelo menos um dos requisitos: 

— Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$78.000.000,00 ou de R$6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses; 

— Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 

— Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 

— Que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; 

— Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 2º da Lei n° 9.430/1996; 

— Explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 

— Explorem as atividades de securitização de crédito. 

O que é considerado receita bruta?

A receita bruta no Lucro Presumido abrange: produto da venda de bens, prestação de serviços, resultado de operações de conta alheia e receitas da atividade principal. Incluem-se tributos incidentes sobre ela e ajuste a valor presente.

Não fazem parte da receita bruta: IPI e ICMS-ST cobrados em destaque, ganhos de capital, rendimentos financeiros e receitas que não integram o objeto social da empresa.

A receita deve ser reconhecida pelo regime de competência. Porém, a empresa pode optar pelo regime de caixa, confirmando a opção na ECF (IN RFB n. 1.700/2017, arts. 223 a 224).

Quando deve ser reconhecida a receita? 

Regra geral, a receita deve ser reconhecida pelo regime de competência (quando da prestação de serviços, venda de bens, independente do recebimento pelo serviço, operação realizada). 

A receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado, salvo se houver alguma disposição em contrário (IN RFB nº 1.700/2017, art. 26, §4º). 

Mas, a empresa do Lucro Presumido pode, se assim desejar, optar pelo Regime de Caixa (efetivo recebimento). Essa opção será confirmada na ECF (IN RFB nº 1.700/2017, arts. 223 a 224). 

Percentuais de presunção do IRPJ e CSLL por atividade

Os percentuais variam conforme a atividade exercida. Quando a empresa tiver atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente sobre cada receita separadamente.

AtividadeIRPJ (%)CSLL (%)
Revenda de combustíveis (derivados de petróleo, álcool, gás natural)1,6%12%
Comercio, indústria e transporte de cargas8%12%
Serviços hospitalares e de transporte (exceto cargas)8%12%
Serviços em geral (inclusive construção civil por empreitada com emprego de materiais)32%32%
Prestadores de serviços com receita anual ate R$ 120.000 (percentual reduzido)16%32%
Empresa Simples de Credito – ESC (empréstimos, financiamentos, desconto de títulos)38,4%38,4%

Percentual reduzido de 16%: quem pode usar?

Prestadores de serviços com receita bruta anual de ate R$ 120.000,00 podem usar a presunção de 16% (em vez de 32%) para o IRPJ. Se a receita acumulada ultrapassar esse limite em algum trimestre, a empresa deve recalcular os trimestres anteriores com 32% e pagar a diferença em DARF separado (código 2089), com acréscimos legais.

Quais as desvantagens do Lucro Presumido?

O regime de Lucro Presumido pode parecer vantajoso para algumas empresas, mas também apresenta desvantagens que devem ser consideradas antes da escolha. Entre os principais pontos negativos, estão:

  • Alíquotas fixas: as alíquotas de tributação são padronizadas, o que pode ser desvantajoso para empresas com margens de lucro menores do que as presumidas pelo governo.
  • Limitação de créditos tributários: diferente do Lucro Real, o Lucro Presumido não permite o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins.
  • Restrição de faturamento: empresas com faturamento superior a R$78 milhões por ano não podem optar por esse regime.
  • Maior carga tributária para alguns setores: dependendo da atividade da empresa, a presunção de lucro pode ser maior do que o lucro efetivo, resultando em impostos mais altos.

Quando optar pelo Lucro Presumido?

A escolha pelo Lucro Presumido deve ser feita com base na análise do perfil da empresa e sua lucratividade. Esse regime pode ser mais vantajoso para empresas que:

  • Têm margens de lucro elevadas: se o lucro real da empresa for superior ao percentual presumido, a tributação será menor do que no Lucro Real.
  • Não possuem muitos custos e despesas dedutíveis: como não há a possibilidade de dedução de despesas operacionais, empresas com poucos gastos podem se beneficiar desse regime.
  • Apresentam faturamento dentro do limite permitido: empresas que faturam até R$78 milhões por ano podem optar pelo Lucro Presumido.
  • Atuam em setores beneficiados: alguns setores, como prestação de serviços, podem pagar menos impostos no Lucro Presumido em comparação ao Lucro Real.

Antes de tomar a decisão, é essencial contar com a orientação de um contador especializado para avaliar o impacto tributário e definir a melhor opção para a empresa.

Quem pode usar o percentual reduzido do IRPJ? 

As pessoas jurídicas, exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%.  

Os serviços sujeitos podem ser verificados no art. 33, § 7º da IN RFB nº 1.700/2017. 

Caso a receita bruta anual acumulada, até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$120.000,00, deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32%, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre passado, no trimestre em que foi excedido o limite.  

A diferença deverá ser paga em quota única, por meio de DARF separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Depois do referido prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais. 

Base de cálculo: como chegar ao valor tributável

A base de cálculo será o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta relativa a cada atividade, observando cada trimestre. 

Da receita bruta serão deduzidas as devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. 

Ao valor resultante (base de cálculo), deverão ser acrescidos: 

  • Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo conceito de receita bruta, auferidos no mesmo período; 
  • Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; 
  • Os juros sobre o capital próprio auferidos, quando não estiverem relacionados ao objeto da empresa; 
  • Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; 
  • O valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, de acordo com a IN RFB nº 1.312/2012; 
  • A diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da IN RFB nº 1.312/2012; e  
  • As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700/2017. 

Exemplo prático de cálculo

Empresa prestadora de serviços de TI – 1o trimestre 2026:

Receita bruta no trimestre: R$ 300.000,00

Percentual de presunção IRPJ: 32%

Base de cálculo IRPJ: R$ 300.000 x 32% = R$ 96.000,00

IRPJ: R$ 96.000 x 15% = R$ 14.400,00

Adicional IRPJ (R$ 96.000 – R$ 60.000 = R$ 36.000): R$ 36.000 x 10% = R$ 3.600,00

Total IRPJ: R$ 18.000,00

Percentual de presunção CSLL: 32%

Base de cálculo CSLL: R$ 300.000 x 32% = R$ 96.000,00

CSLL: R$ 96.000 x 9% = R$ 8.640,00

Total CSLL: R$ 8.640,00

Total IRPJ + CSLL no trimestre: R$ 26.640,00

Alíquota e adicional do IRPJ e CSLL 

A alíquota do IRPJ é de 15% e poderá haver adicional de 10%, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.  

No caso do Lucro Presumido, como a apuração é trimestral, o adicional incidirá sobre o que ultrapassar R$60.000,00 no trimestre. 

A alíquota da CSLL é de 9% e não há adicional. 

Deduções permitidas 

Do IRPJ e CSLL devidos em cada trimestre, poderão ser deduzidas as retenções sofridas, em relação às receitas que integraram a base de cálculo (Decreto 9.580/2018, art. 599 e IN RFB 1.700/2017, art. 221).

Pagamento do IRPJ e da CSLL 

Deverão ser recolhidos em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre, por meio do DARF, com os códigos: 2089 para o IRPJ e 2372 para a CSLL. 

É permitido à pessoa jurídica o pagamento do IRPJ e CSLL em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.  

Mas nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 e o imposto/contribuição de valor inferior a R$2.000,00 serão pagos, cada um, em quota única. 

A segunda e a terceira quotas do IRPJ e CSLL deverão ser pagas com o acréscimo da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Checklist: minha empresa pode optar pelo Lucro Presumido?

Verifique todos os itens abaixo:

☐ Receita total do ano anterior foi igual ou inferior a R$ 78 milhões?

☐ A empresa não e instituição financeira, seguradora ou entidade de previdência privada?

☐ Não possui lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior?

☐ Não deseja usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do IR?

☐ Não efetuou recolhimento mensal por estimativa (Lucro Real) no ano anterior?

☐ Não explora atividades de factoring ou securitização de créditos?

Se todas as respostas forem SIM, a empresa pode optar pelo Lucro Presumido.

Curiosidades sobre o Lucro Presumido 

A empresa optante pelo lucro presumido: 

  • Não tem prejuízo fiscal (cabe apenas para o lucro real), podendo ter apenas prejuízo contábil; 
  • Se sujeita apenas aos recolhimentos trimestrais, atentando-se para aplicações financeiras de renda variável conforme estabelece a IN RFB 1.585/2015, art. 70, §§ 9º a 10 
  • Não pode fazer qualquer dedução a título de incentivo fiscal 

Leia também: Qual a diferença entre os regimes tributários e qual o melhor para o seu cliente? | Alíquotas do Lucro Presumido | Apuração de impostos

Quando vale optar pelo Lucro Presumido?

O regime tende a ser vantajoso quando:

  • O lucro efetivo da empresa e superior ao percentual presumido;
  • A empresa tem poucos custos e despesas dedutíveis;
  • O faturamento está dentro do limite de R$ 78 milhões;
  • A atividade tem presunção baixa (ex.: comercio com 8%).

Pode ser desvantajoso quando:

  • A margem de lucro real e inferior ao percentual presumido;
  • A empresa tem muitos créditos de PIS e Cofins (no Lucro Presumido, PIS/Cofins são cumulativos – sem créditos);
  • O setor de serviços tem margem baixa, mas presunção de 32%.

Pontos de atenção no Lucro Presumido

  • Não existe prejuízo fiscal no Lucro Presumido (esse benefício e exclusivo do Lucro Real);
  • Não e permitida nenhuma dedução a título de incentivo fiscal;
  • Aplicações financeiras de renda variável seguem regras especificas (IN RFB 1.585/2015, art. 70);
  • A opção e definitiva para o ano-calendário – não e possível mudar de regime no meio do exercício.

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Legislação de referência: 

Leia também: Apuração de impostos

Dúvidas respondidas (FAQ)

O que é o Lucro Presumido?

O Lucro Presumido é um regime tributário em que a Receita Federal presume a margem de lucro da empresa para calcular o IRPJ e a CSLL, utilizando percentuais definidos conforme a atividade econômica.

Quem pode optar pelo Lucro Presumido?

Podem optar empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, desde que não exerçam atividades obrigadas ao Lucro Real, como instituições financeiras, seguradoras e empresas de factoring.

Como é calculado o IRPJ no Lucro Presumido?

Primeiro aplica-se o percentual de presunção sobre a receita bruta. Sobre essa base incidem 15% de IRPJ, além de um adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60 mil por trimestre.

Como é calculada a CSLL no Lucro Presumido?

A CSLL também utiliza uma base presumida conforme a atividade da empresa. Sobre essa base é aplicada a alíquota de 9%, sem adicional.

Quando o IRPJ e a CSLL são pagos?

Os tributos são apurados trimestralmente e recolhidos por DARF até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre. Também é possível parcelar o pagamento em até três quotas, conforme a legislação.

É possível mudar de regime durante o ano?

Não. A opção pelo Lucro Presumido é válida para todo o ano-calendário. A mudança só pode ocorrer no exercício seguinte, salvo situações específicas previstas em lei.

O que acontece se a empresa ultrapassar R$ 78 milhões de faturamento?

Se a receita total ultrapassar esse limite durante o ano, a empresa deverá adotar o Lucro Real a partir do ano-calendário seguinte.

Qual é a diferença entre Lucro Presumido e Lucro Real?

No Lucro Presumido, os impostos são calculados sobre uma margem de lucro definida pela legislação. No Lucro Real, a tributação considera o lucro efetivamente apurado pela empresa, permitindo compensações e aproveitamento de créditos fiscais em determinadas situações.

O Lucro Presumido é vantajoso para qualquer empresa?

Não. O regime costuma ser mais vantajoso para empresas com margem de lucro superior à margem presumida pela Receita e que possuem poucos custos dedutíveis. A escolha deve ser baseada em um planejamento tributário.

O que muda no Lucro Presumido em 2026?

Até o momento, as regras permanecem as mesmas. No entanto, o PLP 182/2025 propõe aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas com faturamento anual superior a R$ 1,2 milhão. Como o projeto ainda está em tramitação, as mudanças ainda não estão em vigor.

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