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Créditos de PIS e Cofins sobre Frete e Seguro em 2026: o que mudou e como aproveitar 

01 ago 2023 • 7 min de leitura
Artigo atualizado 01 set 2026

As regras de crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre frete e seguro foram atualizadas pela IN RFB nº 2.264/2025, que passou a reconhecer expressamente o direito ao crédito quando esses gastos estão relacionados a insumos — mesmo em vendas com alíquota zero.

O que você vai ler neste artigo:

  • Como foram atualizadas as regras (IN RFB nº 2.152/2023 e IN RFB nº 2.264/2025)
  • Frete e seguro: o que mudou
  • Vendas sem tributação e créditos de PIS e Cofins
  • Critérios para créditos sobre frete e seguro
  • Frete contratado separadamente
  • Curiosidade sobre o frete (crédito presumido — Lei nº 14.440/2022)
  • O que muda com a Reforma Tributária Importância das notas fiscais
  • Importância das notas fiscais
  • Perguntas frequentes

As regras para apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre frete e seguro passaram por mudanças importantes nos últimos anos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 alterou a IN RFB nº 2.121/2022 e determinou que o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador, integravam o valor de aquisição para fins de cálculo dos créditos no regime não cumulativo.

Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 voltou a alterar essas regras e passou a prever expressamente hipóteses em que frete e seguro podem gerar crédito como insumos, independentemente do tratamento tributário do bem adquirido.

Por isso, para entender a regra atual, é importante considerar não apenas a IN RFB nº 2.152/2023, mas também as alterações promovidas em 2025.

Como as regras de crédito de PIS/Cofins sobre frete e seguro mudaram em 2023 e 2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou as regras de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

Entre as mudanças, a norma estabeleceu que o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador, integravam o valor de aquisição para fins de cálculo dos créditos.

Na época, a alteração modificou o tratamento dado ao frete e ao seguro em determinadas situações, especialmente em relação aos bens adquiridos para utilização como insumos.

Porém, esse entendimento não permaneceu inalterado.

Em 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 alterou novamente a IN RFB nº 2.121/2022 e passou a reconhecer expressamente hipóteses de crédito sobre frete e seguro como insumos.

O que mudou no crédito de PIS/Cofins sobre frete e seguro com a IN 2.264/2025

Com a atualização de 2025, o frete e o seguro realizados no território nacional podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins quando relacionados à aquisição de bens utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

A regra também alcança determinadas despesas com frete e seguro relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, observadas as condições previstas na legislação.

Além disso, a Receita Federal passou a reconhecer expressamente que os valores de frete e seguro na aquisição de bens considerados insumos podem ser descontados como crédito independentemente do tratamento tributário dos bens aos quais se referem.

Esse entendimento foi reforçado pela Solução de Consulta Cosit nº 90, de 25 de junho de 2025, que reconheceu o direito ao crédito sobre frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos, inclusive quando esses bens foram vendidos com alíquota zero.

Assim, a regra atual é diferente daquela apresentada originalmente na IN RFB nº 2.152/2023.

Ou seja, podemos considerar que foi apenas uma atualização da redação, sem alteração quanto da apropriação dos créditos.  

Entenda também: Quais são os benefícios da Automação do PIS/COFINS? 

Venda com alíquota zero gera crédito de PIS/Cofins sobre frete e seguro?

As regras de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins precisam ser analisadas de acordo com a natureza da aquisição e da operação.

No regime não cumulativo, a legislação estabelece hipóteses específicas para aproveitamento de créditos, inclusive em relação aos bens e serviços utilizados como insumos.

Por isso, não é correto aplicar de forma automática a ideia de que uma venda com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência sempre impede o aproveitamento de créditos relacionados ao frete ou ao seguro.

A análise deve considerar a natureza do bem ou serviço adquirido, a forma de tributação da operação e o enquadramento do gasto nas hipóteses legais de creditamento.

Um exemplo é o frete relacionado à aquisição de um bem considerado insumo.

A Receita Federal passou a reconhecer expressamente que o frete e o seguro podem gerar crédito mesmo quando o bem adquirido está sujeito à alíquota zero, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Por isso, a regra atual exige uma análise mais cuidadosa da operação e da finalidade do bem adquirido.

Critérios para créditos sobre frete e seguro

Com base nas regras atuais, o frete e o seguro podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins, entre outras hipóteses, quando:

  • Forem realizados no território nacional;
  • Estiverem relacionados à aquisição de bens utilizados como insumos;
  • Os bens forem utilizados na produção de outros bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
  • Forem suportados pelo adquirente;
  • Forem observados os demais requisitos previstos na legislação para apropriação do crédito.

A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 incluiu expressamente o frete e o seguro no rol de despesas relacionadas a insumos, reforçando a possibilidade de creditamento nessas situações.

É importante destacar que isso não significa que todo frete ou seguro gera crédito. A possibilidade depende do enquadramento da despesa nas regras do regime não cumulativo.

Frete contratado separadamente também gera crédito de PIS/Cofins?

Outro ponto que merece atenção é o frete contratado de forma autônoma.

A análise não deve considerar apenas o produto transportado. É necessário verificar se o serviço de transporte atende aos requisitos para ser caracterizado como insumo ou se o frete integra o valor de aquisição do bem para outra finalidade de creditamento.

A jurisprudência e os atos da Receita Federal passaram a reforçar essa distinção.

Em 2025, por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 90 reconheceu que os valores de frete e seguro na aquisição de bens considerados insumos podem ser tratados como serviços utilizados como insumos, independentemente dos bens aos quais estão relacionados.

Por isso, a escrituração deve refletir corretamente a natureza da operação e manter os documentos que comprovem o vínculo entre o frete, o seguro e a aquisição.

Crédito presumido de PIS/Cofins sobre frete: o que diz a Lei 14.440/2022

É importante lembrar que, conforme a alteração implementada pela Lei nº 14.440/2022, as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física (transportador autônomo), ou por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderão descontar crédito presumido (em alíquota menor) do PIS/Pasep e da COFINS, sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. 

Assim, o crédito sobre o frete e o seguro seria calculado à parte das mercadorias adquiridas. 

Mas, a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, art. 210, § 3º e art. 211, § 2º, esclarece essa situação, indicando que o crédito será com alíquota cheia (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS). 

Portanto, o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador, fazem parte da base o cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS, atentando-se para os detalhes sobre a tributação. 

Como a Reforma Tributária vai impactar o crédito de PIS/Cofins sobre frete e seguro

A Reforma Tributária também precisa ser considerada na análise do PIS/Pasep e da Cofins.

Em 2026, o Brasil está no período inicial de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.

Neste ano, CBS e IBS estão em fase de teste, com alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, observadas as regras de compensação e as demais condições previstas na legislação.

A extinção do PIS/Pasep e da Cofins está prevista para 2027, quando a CBS passará a ocupar o espaço dessas contribuições no novo modelo.

Isso significa que, em 2026, as empresas ainda precisam observar as regras atuais de apuração e creditamento de PIS e Cofins, ao mesmo tempo em que se adaptam às novas exigências da Reforma Tributária.

Para escritórios contábeis e departamentos fiscais, acompanhar essas mudanças é essencial para evitar apropriações incorretas de créditos e manter as obrigações fiscais em conformidade.

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Por que a nota fiscal é essencial para comprovar o crédito de PIS/Cofins sobre frete e seguro 

Para comprovar a apropriação dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, é extremamente importante manter a guarda dos documentos fiscais relacionados às operações.

Notas fiscais, documentos de transporte e demais registros devem permitir a identificação do valor do frete ou seguro, do bem ou serviço adquirido e da relação da despesa com a atividade da empresa.

Esse cuidado é ainda mais importante diante das mudanças frequentes nas regras de creditamento e da transição para o novo sistema tributário.

Sabendo disso, a Jettax está preparada para ajudar no processo de captura e controle desses documentos, contribuindo para uma rotina fiscal mais organizada e automatizada. 

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Perguntas frequentes

1. Frete gera crédito de PIS e Cofins?

Sim. O frete pode gerar crédito de PIS/Pasep e Cofins em determinadas situações, especialmente quando estiver relacionado à aquisição de bens utilizados como insumos e atender aos requisitos do regime não cumulativo.

2. Seguro gera crédito de PIS e Cofins?

Sim. O seguro também pode gerar crédito quando estiver vinculado a operações que atendam às hipóteses de creditamento previstas na legislação, como a aquisição de bens utilizados como insumos.

3. A IN RFB nº 2.152/2023 ainda é válida?

A IN RFB nº 2.152/2023 alterou as regras da IN RFB nº 2.121/2022, mas o tratamento do frete e do seguro foi posteriormente modificado pela IN RFB nº 2.264/2025. Por isso, a regra atual deve considerar as alterações mais recentes.

4. Todo frete gera crédito de PIS e Cofins?

Não. O direito ao crédito depende da natureza da operação, da finalidade do bem ou serviço adquirido e do atendimento aos requisitos previstos na legislação. Por isso, o frete deve ser analisado caso a caso.

5. O que mudou nas regras de crédito sobre frete e seguro?

A IN RFB nº 2.264/2025 passou a prever expressamente hipóteses em que frete e seguro podem ser considerados para fins de crédito como insumos, trazendo maior clareza para determinadas operações.

6. A Reforma Tributária já acabou com o PIS e a Cofins?

Não. Em 2026, PIS/Pasep e Cofins ainda fazem parte da apuração tributária. A substituição dessas contribuições pela CBS ocorre no processo de transição da Reforma Tributária, com mudanças previstas a partir de 2027.

7. Quais documentos são importantes para comprovar o crédito?

É importante manter notas fiscais, documentos de transporte, documentos relacionados ao seguro e demais registros que comprovem a operação, os valores envolvidos e a relação da despesa com a atividade da empresa.