Pessoa interagindo com uma interface digital que exibe ícones de documentos, representando gestão eletrônica de arquivos, organização de documentos fiscais, automação de processos e digitalização de informações.

Anexo III do Simples Nacional: quem pode usar, quais serviços se enquadram e como funciona

10 out 2023 • 9 min de leitura
Artigo atualizado 02 set 2026

O Anexo III do Simples Nacional é uma das tabelas de tributação utilizadas por empresas prestadoras de serviços. Ele define as alíquotas aplicadas no cálculo do DAS e, em muitos casos, representa uma carga tributária menor do que a prevista em outros anexos do regime.

No entanto, nem toda empresa de serviços pode ser tributada por essa tabela, e parte delas depende do cálculo do Fator R para ter direito ao enquadramento.

Na prática, uma das dúvidas mais comuns entre empresários e contadores é saber quais atividades pertencem ao Anexo III, quando o Fator R influencia a tributação e como identificar o enquadramento correto da empresa.

Um erro nessa classificação pode resultar em pagamento indevido de tributos ou até em problemas fiscais.

O que é o Anexo III do Simples Nacional

O Anexo 3 Simples Nacional é direcionado para o cálculo do DAS pelas empresas prestadoras de serviços.

Porém, esse Anexo é utilizado tanto para o cálculo dos serviços em geral quanto para o cálculo dos serviços sujeitos ao Fator R.

Esse Anexo tem função dupla, pois abrange serviços gerais e também os serviços de natureza técnica sujeitos ao Fator R

Serviços gerais x Fator R

Serviços em geral são aqueles que não requerem conhecimento técnico e podem ser realizados por qualquer pessoa.

Se difere dos serviços técnicos porque esses últimos, necessitam de conhecimento especializado.

Exemplos de serviços técnicos:

  • Fisioterapia.
  • Medicina.
  • Representação comercial.
  • Jornalismo.

Os serviços técnicos são aqueles sujeitos ao cálculo do Fator “r”, definido como:

A razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12).

Assim, dependendo do resultado, teremos:

  • Quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28: tributação pelo Anexo III.
  • Quando o fator “r” for inferior a 0,28: tributação pelo Anexo V.

Portanto, o que vai definir a tributação pelo Anexo III puro (fora do Fator “r”) ou com base no Fator “r”, é a atividade da empresa.

Quer saber mais sobre o Fator “r”? Na Biblioteca de Conteúdo da Jettax, está disponível Cálculo do Fator R.

Serviços sujeitos ao Anexo III

O Anexo III está relacionado aos seguintes serviços (Resolução CGSN nº 140/2018, 25, III) :

creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres. (EXCETO as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que se sujeitam ao Fator “r”)
agência terceirizada de correios
agência de viagem e turismo
transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga
agência lotérica
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais
corretagem de seguros
corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação
locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza outros serviços que, cumulativamente:

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

2. não estejam relacionados nos outros Anexos do art. 25 da Resolução.

O que é Anexo III do Simples Nacional?

O Anexo 3 Simples Nacional é uma das tabelas de tributação aplicáveis a empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

Ele define as alíquotas de impostos que devem ser pagas pelas empresas pertencentes a determinadas atividades econômicas, especialmente serviços.

Empresas que prestam serviços como consultoria, representação comercial, clínicas médicas, engenharia, advocacia e TI podem ser tributadas pelo Anexo III Simples Nacional, dependendo do fator R — um índice que compara a folha de pagamento com a receita bruta da empresa.

Se a empresa destinar pelo menos 28% da sua receita bruta à folha de pagamento, poderá se enquadrar neste anexo, o que geralmente resulta em uma carga tributária mais leve.

O Anexo III Simples Nacional costuma oferecer uma tributação mais vantajosa em comparação ao Anexo V, tornando-se uma opção atrativa para prestadores de serviços que mantêm uma estrutura de equipe compatível com os critérios exigidos.

Por isso, entender o funcionamento do fator R e fazer uma boa gestão tributária é essencial para aproveitar os benefícios desse enquadramento.

Anexo 3 Simples Nacional – Tabela

A tributação no Anexo III do Simples Nacional é progressiva e segue uma tabela de alíquotas baseada na Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses. A tabela de 2024 é a seguinte:

Faixa de Receita Bruta (12 meses)AlíquotaParcela a Deduzir
Até R$ 180.000,006,00%R$ 0,00
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00

O cálculo do imposto devido segue a fórmula:

(Imposto = Receita Bruta Acumulada ×Alíquota) − Parcela a deduzir

A principal vantagem do Anexo III é a alíquota inicial de 6%, que é menor do que em outros anexos do Simples Nacional.

Como funciona o fator R e qual a relação com o Anexo III?

O fator R é um critério utilizado para definir se uma empresa de serviços será tributada pelo Anexo III ou pelo Anexo V do Simples Nacional.

Ele é calculado da seguinte forma:

Fator R = Folha de pagamento dos últimos 12 meses / Receita bruta dos últimos 12 meses

Se o fator R for igual ou superior a 28%, a empresa pode ser tributada pelo Anexo III Simples Nacional, que possui alíquotas menores e mais vantajosas. Caso contrário, ela será enquadrada no Anexo V, onde as alíquotas iniciais são mais altas, o que pode impactar diretamente na lucratividade do negócio.

Esse critério funciona como um incentivo para que empresas prestadoras de serviços mantenham uma folha de pagamento mais robusta e formalizada, garantindo acesso aos benefícios tributários do Anexo III Simples Nacional. Por isso, o planejamento e a análise periódica desses dados são fundamentais para reduzir a carga tributária de forma legal e estratégica.

Serviços sujeitos ao Anexo III com diferenciais

Alguns serviços estão sujeitos à tributação com base no Anexo III, com alguns diferenciais.

Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, e de comunicação:

  • cálculo com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.

Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

  • cálculo com base no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou
  • cálculo com base no Anexo I, quando não se enquadrar na situação acima.

Escritórios de serviços contábeis

Escritórios de serviços contábeis são tributados pelo Anexo III do Simples Nacional, com o atendimento das seguintes condições:

  • promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada do MEI, o qual poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
  • fornecer, por solicitação do CGSN, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe; e
  • promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.

Tratamento do ISS para serviços contábeis

Quando o ISS for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, o recolhimento será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal.

Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município”. Nessa hipótese, o aplicativo apura a alíquota efetiva partindo das alíquotas nominais do Anexo III Simples Nacional, mas desconsiderando o percentual relativo ao ISS, já que ele será recolhido fora do DAS.

Contudo, quando o escritório de serviços contábeis não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o optante deverá recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS).

Nesta situação, haverá a necessidade de marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “Prestação de serviços > Não sujeitos ao fator ‘r’ e tributados pelo Anexo III Simples Nacional”. Essa configuração garante que o cálculo tributário esteja em conformidade com o enquadramento correto da empresa, considerando a incidência do ISS dentro do regime unificado de arrecadação.

Composição do Anexo III

O Anexo III possui duas tabelas:

  • uma para cálculo do Simples Nacional (valor a pagar)
  • outra relativa ao percentual efetivo de cada tributo calculado, para fins para repartição
Tabela do Anexo III do Simples Nacional com percentuais e faixas
Tabela ou tela fiscal usada como referência em conteúdo tributário

Fórmula para o cálculo do Simples Nacional

O cálculo do Simples Nacional será realizado com base na seguinte fórmula, para determinar a alíquota efetiva e chegar ao valor devido:

(RBT12 × Aliq – PD) / RBT12

Onde:

  • RBT12: Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
  • Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/2018.
  • PD: Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da resolução CGSN nº 140/2018.
Importante: Somente para fins de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00.

Exemplo de prestação de serviços administrativos

Período de apuração: 05/2022

Receita bruta de maio (período de apuração): R$100.000,00

Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, sem haver serviços prestados para o exterior e sem ISS fixo: R$400.000,00

Tabela do Anexo III do Simples Nacional com percentuais e faixas

Determinação da Faixa correspondente (receita bruta acumulada dos últimos 12 meses):

Tabela do Anexo III do Simples Nacional com percentuais e faixas

Aplicação da fórmula para determinar a alíquota efetiva:

Tabela do Anexo III do Simples Nacional com percentuais e faixas

Repartição dos tributos

O percentual efetivo de cada tributo, será calculado mediante a multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/2018, sabendo que:

  • o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5%, e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e
  • o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V, nas situações em que o sublimite não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula: {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

Repartição conforme o exemplo calculado

Observar a mesma faixa que foi utilizada para o cálculo do valor devido.

Tabela ou tela fiscal usada como referência em conteúdo tributário

Alíquota efetiva: 9,09% x percentual de repartição de cada tributo

Receita bruta do período: R$100.000,00

Sobre a receita bruta do período será aplicado o percentual efetivo de cada tributo

Tabela do Anexo III do Simples Nacional com percentuais e faixas

Como a Jettax pode te ajudar no cálculo

Imagine um setor fiscal com apenas 2 analistas fiscais, que cuidam de mais de 100 empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividades diversificadas?!

Mesmo utilizando o PGDAS-D, precisam solicitar as notas fiscais para os clientes, conferir dados e manter a rotina em dia, para evitar as penalidades impostas pelos fiscos.

É um processo complicado.

Agora, imagine esse mesmo setor fiscal com o sistema Jettax, que proporciona:

  • a captura das notas fiscais com relatório de notas faltantes
  • a identificação automática do Anexo para cada empresa
  • o cálculo, a geração e a transmissão da guia do DAS, automaticamente, conforme o seu agendamento

Perceba como o seu tempo pode ser otimizado!

Você também pode se interessar

Perguntas e respostas (FAQ)

1. Quais empresas podem ser tributadas pelo Anexo III do Simples Nacional?
Podem ser tributadas pelo Anexo III empresas que exercem atividades previstas na legislação, como escolas, agências de viagens, corretoras de seguros, transportes municipais, serviços de manutenção, entre outras. Algumas atividades técnicas também podem utilizar o Anexo III quando atendem aos critérios do Fator R.

2. Qual é a diferença entre o Anexo III e o Fator R?
O Anexo III é uma tabela de tributação do Simples Nacional. Já o Fator R é um cálculo que define se determinadas empresas de serviços serão tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V, com base na relação entre a folha de pagamento e a receita bruta dos últimos 12 meses.

3. Como saber se minha empresa se enquadra no Anexo III?
O enquadramento depende da atividade econômica exercida e, em alguns casos, do resultado do Fator R. Por isso, é importante analisar o CNAE da empresa, a legislação do Simples Nacional e a composição da folha de pagamento antes de definir a tributação.

4. Como reduzir erros no cálculo do Anexo III do Simples Nacional?
A melhor forma é utilizar um sistema de automação fiscal que identifique automaticamente o anexo tributário, calcule o DAS conforme as regras vigentes e valide as informações fiscais, reduzindo retrabalho e riscos de recolhimento incorreto.